Seguradoras
Para a Comunidade
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O acesso a empréstimos bancários e a seguros de vida por parte de pessoas com um risco de saúde agravado, é uma das áreas de maior discriminação em Portugal. Mesmo sabendo que as seguradoras nacionais utilizam, no cálculo de risco, tabelas atuariais "importadas" (onde aquela morbilidade e mortalidade já estarão, portanto, refletidas) o facto é que é desconhecido o impacto da infeção pelo VIH, em Portugal, nos riscos seguros ou a segurar. O que significa que os seguros de vida, individuais ou de grupo, através de uma política de exclusão não explícita, são negados às pessoas seropositivas com base no preconceito do acréscimo de risco que representam e na ignorância da evolução real desse risco no tempo.
Embora o número de pessoas com VIH/SIDA que procuram informação sobre seguros de saúde e que pretendam lutar contra a discriminação a que se sentem sujeitos não seja, quantitativamente, muito elevado, este problema tem-nos sido colocado de forma regular, sem que para ele se encontre solução.

As ONGs nacionais, quer na área do VIH/SIDA quer de outras patologias evolutivas e que representem um risco de saúde agravado, não apresentaram, até à data, qualquer posição conjunta sobre este assunto.

Na indústria seguradora, pese embora o Entendimento emitido pelo Instituto de Seguros de Portugal em Fevereiro de 20101, continuam a não estar adaptadas apólices inequívocas em relação à infeção pelo VIH2 e, de modo geral, não são respeitadas a dignidade, autonomia e a vida privada dos proponentes do seguro. Assim, os testes de despistagem são exigidos sempre, mesmo para seguros de grupo, o consentimento informado é assumido e não expressamente obtido, não existe qualquer forma de aconselhamento para qualquer forma de teste de despistagem, os dados relacionados com a saúde e qualquer outra informação confidencial que afete a privacidade da pessoa, não são protegidos, constando do verso da proposta de seguro.

Por outro lado, recusa-se a celebração de contrato de seguros com pessoas que vivam com o VIH ou, quando celebrado, excluem-se dos mesmos as consequências diretas ou indiretas (?) de pré-existências e, simultaneamente, agravam-se as tarifas.

O dever de informação sobre o rácio de agravamento só é satisfeito a pedido, o proponente não tem o direito de se fazer representar na Comissão que avalia eventuais reclamações e a Entidade Reguladora (ISP) afirma não poder fiscalizar a fundamentação dos dados estatísticos e actuariais que possibilitam a determinação dos mesmos.

Não são seguidos nas filiais nacionais os princípios praticados nas casas-mãe.

Com o Instituto de Seguros de Portugal, a Associação Portuguesa de Seguradoras, o Observatório dos Direitos Humanos e outras organizações da Sociedade Civil devem ser promovidas e aplicadas as melhores práticas da indústria.

Lembro que a Associação Holandesa de Empresas Seguradoras, desde Junho de 20093, desenvolvendo os acordos de 2005, aceita a infeção pelo HIV como uma condição clínica crónica normal, declara que deve deixar de constar como um item distinto no questionário de saúde que o proponente tem de preencher, passando a ser considerado nas outras situações crónicas, reconhece a necessidade de informar devidamente os profissionais envolvidos das condições de acesso aos seguros de saúde ou vida por parte das pessoas com VIH e a necessidade de rever e atualizar os rácios de agravamento do prémios face aos desenvolvimentos médicos e terapêuticos e às estatísticas mais atualizadas.

Excerto do documento apresentado em Audição Parlamentar no dia 9 de Novembro de 2011, pelo Coordenador do Centro Anti- Discriminação, Pedro Silvério Marques

Precisamos que estas situações sejam denunciadas, faça-as e envie para o correio eletrónico de pedro.silverio.marques@sermais.pt que nós ajudamos.

1 Que considera prática discriminatória, em razão da deficiência ou do risco agravado de saúde, tanto a recusa de celebração de contrato, como a aplicação de condições diferenciadas que... impliquem uma diferenciação ou tratamento menos vantajoso face a outra pessoa em situação comparável

2 Recomendação do R(89) 14 do Conselho de Ministros de 24 de Outubro de 1989 do Conselho da Europa

3 © 2009 Uitgave Verbond van VerzekeraarsAan deze rapportage kunnen geen rechten worden ontleend. De Stichting HIV Monitoring stelt zich niet aansprakelijk voor eventuele fouten die voortvloeien uit de berekeningen in dit rapport.Rapportnummer: 2008/bl/10358/HBLOE

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