Para as Pessoas que vivem com o VIH
Os meus dados clínicos estão protegidos?
"A proteção e confidencialidade dos seus dados pessoais, é um fator importantíssimo, para se poder sentir seguro(a) quando se dirige às diversas unidades de saúde e, mesmo, quando procura ajuda em organizações da sociedade civil, como por exemplo, as Organizações Não Governamentais (ONGs) que trabalham na área do VIH. Todos os técnicos da área da saúde, desde o pessoal médico passando pelo Assistente Social até ao auxiliar de ação médica ou Ajudante Familiar e o pessoal administrativo, estão obrigados, por Lei, a proteger a confidencialidade dos seus dados pessoais e a não revelar, em circunstância alguma, o seu nome e a sua condição atual de saúde."
Andreia Pinto Ferreira, dirigente de uma ONG portuguesa, a SER+
Muitas vezes, irá precisar ou até já precisou de falar com o seu médico, com o seu psicólogo ou técnico assistente social e com o pessoal auxiliar de ação médica, de assuntos privados e que deseja que assim se mantenham. Isso inclui o seu estatuto serológico para o VIH, coisas sobre a sua vida sexual, sentimentos, emoções, etc. Todos os funcionários que trabalham em unidades do sistema de saúde (formais e/ou informais) estão, nos termos do estabelecido na lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro, Informação genética pessoal e informação de saúde, obrigados ao sigilo profissional, ou médico, podendo incorrer num processo disciplinar se assim não acontecer. "Para os efeitos desta lei, a informação médica é a informação de saúde destinada a ser utilizada em prestações de cuidados ou tratamentos de saúde." (Artigo n.º 5) pelo que deverá esperar que toda aquela informação que dá seja tratada com a mais estrita confidencialidade. Esse direito deverá ser preservado e quando violado, deverá ser penalizado. O princípio geral é que os dados pessoais deverão manter-se privados. Mesmo quando partilhados, dentro do sistema de saúde, com outros elementos da equipa que lhe prestam apoio clínico, o que só é permitido para tomar decisões sobre o tratamento a definir e com a supervisão do médico assistente, conforme o disposto no artigo n.º 5, ponto 5: "O processo clínico só pode ser consultado por médico incumbido da realização de prestações de saúde a favor da pessoa a que respeita ou, sob a supervisão daquele, por outro profissional de saúde obrigado a sigilo e na medida do estritamente necessário à realização das mesmas, sem prejuízo da investigação epidemiológica, clínica ou genética que possa ser feita sobre os mesmos, ressalvando-se o que fica definido no artigo 16.º". Os rececionistas e outros funcionários administrativos podem ter acesso a notas médicas como parte do seu trabalho, mas estão sujeitos aos deveres de sigilo profissional não podendo, em caso algum, discutir o seu estatuto serológico para o VIH publicamente ou com qualquer outra pessoa, mesmo da equipa médica. No caso de ter conhecimento de os seus dados terem sido violados, por favor, entre em contacto para o nosso correio eletrónico: pedro.silverio.marques@sermais.pt |
|